sábado, 28 de maio de 2011

Relatório: Debate sócio-jurídico

A Constituição Brasileira caracteriza-se por ser analítica, trazendo em seu esboço o funcionamento e as diretrizes, na qual, se encontra os direitos fundamentais, configurando-se como garantias de liberdade conquistadas pelo cidadão, onde esses muitas vezes são violados. Sendo o direito a saúde (art. 6° da CF) difuso e coletivo, e não só individual.
Na contemporaneidade,é percepitível a deficiência da efetividade das normas constitucionais, no que concerne as questões da saúde pública, que apesar dos avanços ainda se mostra carente. Urge ressaltar, que o SUS (Sistema Único de Saúde) tem grande relevância para a sociedade, uma vez que, custeia o tratamento da AIDS, de oncologia, o transplante de órgãos, sendo este sistema usado por todos os brasileiros independentemente da classe que estejam inseridos, pois está presente na fiscalização do que é consumido pela população, mas como também por estrangeiros que estejam em território nacional, como assim citou a Promotora de Justiça, Dra. Itana Viana.
Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, possuem dificuldades de solução, tendo como exemplo a saúde,que necessita de mecanismos dinâmicos para a incorporação de novas tecnologias da mesma (procedimentos, medicamentos...).
Dessa forma, a sociedade clama por medidas eficazes que venham minimizar o seu sofrimento. No interior do Estado da Bahia, foram implantadas secretárias municipais de saúde em todos os municípios, as quais, irão responder pelas necessidades daquela população (espécie de política pública), como afirma a Dra. Letícia Coelho, representante da Secretaria Estadual de Saúde.
A efetividade do direito a saúde não é tratada por Bobbio, e sim os meios para que ela ocorra, pois é um direito de todos que as vezes só é adiquirido com a atuação do Poder Judiciário, corrigindo o Poder Público das suas obrigações, onde ainda é criticado nessa interferência por violação ao princípio da separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), que visa a harmonia e o equilíbrio nas relações entre essas instituições. Levando em conta o princípio de reserva do possível, onde as limitações econômicas acabam por comprometer a real concretização dos direitos sociais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário